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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 306.º-B

[…]

1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o

intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não

profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.

2 - […].

3 - […].

4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta

própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:

a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso

de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores

mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;

b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de

liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e

c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na

data de liquidação e após essa data.

5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar

que:

a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;

b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com

o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;

c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.

Artigo 306.º-C

[…]

1 - […]:

a) […]; ou

b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:

i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e

ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado

monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.

4 - […].

5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de clientes junto de uma

instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de

investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.

6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal

não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a

segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos

clientes.

7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada

em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.