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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre

os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não

pecuniário recebido; e

b) […];

c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e

troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da

atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos

com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da

proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:

a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa,

transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou

pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo

intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um

cliente;

b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de

qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante

e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;

c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos

clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante

efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e

d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os

deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva

regulamentação.

9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada

entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação

de informações relativamente aos seus clientes.

Artigo 314.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e

experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço

considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na

aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do

pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.

6 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços

de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se: