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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para

mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do

investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge

o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento

financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo

identificado;

e) […];

f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o

caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de

negociação multilateral ou organizado;

g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de

proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;

h) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a

informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,

nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:

a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente

os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao

investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;

b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao

instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o

retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.

9 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos,

anualmente, durante todo o período de duração do investimento.

10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto,

como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto

(vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:

a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e

apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;

b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera

os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote

comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos

decorrentes de cada componente em separado.

Artigo 313.º

Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação

1 - […]:

a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o

montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,