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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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património de cada um dos clientes;

b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos

termos da presente subsecção.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua

correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a

sua utilização para efeitos de auditoria;

c) […];

d) […];

e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em

contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de

clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário

financeiro; e

f) […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a bens

de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo

designadamente:

a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros

detidos em nome de cada cliente;

b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto

no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos

e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;

c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o

disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os

acordos relevantes celebrados com essas entidades;

d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais

funções subcontratadas;

e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o

responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;

f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.

Artigo 306.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções

relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.