O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

26

acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os

momentos.

Artigo 305.º-A

[…]

1 - [Revogado].

2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento

dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 305.º-B

[…]

1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos

relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos

termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 305.º-C

[…]

1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal

seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem

como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e

atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

Artigo 305.º-D

[…]

1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do