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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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8 - [Anterior n.º 5].

9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação

documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora

que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.

10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e

supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de

risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.

Artigo 307.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - O intermediário financeiro mantém:

a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam

suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e

legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um

dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;

c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um

terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as

remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços

prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do

intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no

sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.

6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - [Revogado].

9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da

confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

10 - […].

Artigo 307.º-B

[…]

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros