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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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intermediário financeiro são responsáveis por:

a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva legislação complementar,

conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Definir, aprovar e controlar:

i) A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira,

incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor,

os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta a

natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e

legislação complementar;

ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações oferecidos

ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o nível de

tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;

iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo como

objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar conflitos

de interesses nas relações com os clientes.

2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:

a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de

atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas

relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais

deficiências;

b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres

referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências

detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 305.º-E

[…]

1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e

rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014 e que preveja:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 306.º

[…]

1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário

financeiro:

a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao