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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso preste

informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os requisitos

previstos no artigo 305.º-G.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 295.º

[…]

1 - […].

2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de

negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento

mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de

cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e

c) […].

5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo

289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade

principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de

12 de novembro de 2010.

6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições

iniciais do registo.

Artigo 301.º

Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários

financeiros

1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do

artigo 294.º, depende de registo na CMVM.

2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem

possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao

exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.

3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de

falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes

previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no

Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b) Declarado insolvente;

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de