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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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i) […];

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) [Anterior subalínea iii)];

v) Organismos de investimento em capital de risco;

vi) Fundos de empreendedorismo social;

vii) Organismos de investimento alternativo especializado;

viii) [Anterior subalínea v)]; e

ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial;

d) O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo referidas na alínea

anterior.

2 - […].

3 - […]:

a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e

outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos

destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de

proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais

Estados membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus

membros por problemas graves de financiamento;

b) […];

c) […];

d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de

instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados

desde que não:

i) Sejam criadores de mercado;

ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou

tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não financeiras

que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável,

os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria

dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;

iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;

iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;

e) […];

f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que

não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não

desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;

g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao

executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles

instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes

requisitos:

i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível

do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em regulamentação

e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, não

sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias previstas

no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;