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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;

iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam desta

exceção;

h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no n.º 4 do artigo 2.ºda Diretiva 2009/72/CE

ou no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regulamentos (CE) n.os 714/2009 e 715/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de códigos ou orientações relativos às redes

adotados em aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em

seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de

compensação de fluxos de energiaoude uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a

oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas

tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a

operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte

de natureza financeira;

i) […];

j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º

909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional

específica e correspondente regulamentação da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2011.

7 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:

a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e

b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.

8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com

caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de

instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.

9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não

sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na secção IV-A do capítulo I do presente

título.

10 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a

comunicação prevista a subalínea iii) alínea g) do n.º 3 e a informação prevista no n.º 7.

Artigo 290.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os serviços e atividades de:

i) Tomada firme e colocação com garantia; ou

ii) Colocação sem garantia;

e) […];

f) […];