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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:

a) […];

b) […];

c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para

reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento

ou pagamento.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte

que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo

que:

a) […];

b) […];

c) […].

6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou

executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas

através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em

transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens

de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na

prestação de serviços relativos a ordens de clientes;

b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são

efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;

c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações,

podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a

clientes novos ou atuais;

d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro

não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não

tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da

alínea anterior;

e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes

junto das instalações do intermediário financeiro;

f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através

de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.

Artigo 308.º

Âmbito e regime

1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de

funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e

em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas

necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não

prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade

competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento