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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados

da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 309.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus

próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em

relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores

de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do

intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.

4 - […].

Artigo 309.º-A

Conflitos de interesses

1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados

da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:

a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;

b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;

c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas

de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços

relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;

d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;

e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de

tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 312.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados

ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e

fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:

a) […];

b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu

eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal

implica;

c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome

dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos

termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que