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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 317.º-B

Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional

1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor

profissional.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:

a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo

precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;

b) […];

c) […].

Artigo 317.º-D

[…]

1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas

nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e

organismos públicos de âmbito regional.

2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a

operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja

solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa

coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto

no respetivo ordenamento.

6 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a

322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e

atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações

entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas

relacionados.

Artigo 321.º

Contratos com investidores

1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a)

e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e

só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências

previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 323.º

Informação contratual e periódica

1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,