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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões

pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.

12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação,

o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada

forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.

13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária

pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis

em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.

14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de

outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos

anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de

execução.

15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.

16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez e

probabilidade de execução para instrumentos específicos.

17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas

organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações

no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de

execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 334.º

[…]

1 - […].

2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser

executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 352.º

[…]

1 - […].

2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a

economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados

regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou

da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.

Artigo 353.º

[…]

1 - […]:

a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas

relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos

sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo

centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;

b) […];

c) [Revogada];