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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

3 - […].

4 - […].

Artigo 363.º

[…]

1 - […]:

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e

os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b) […];

c) […];

d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de

empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.

2 - […]:

a) […];

b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas

decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia

interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento

disponha;

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 369.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou

sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também

divulgados no boletim desse mercado ou sistema.

5 - […].

Artigo 372.º

[…]

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas

de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos

sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo

centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - […].