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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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d) […];

e) […];

f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com

direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,

informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.

2 - […].

Artigo 397.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema

de negociação multilateral ou organizado;

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos

financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.

3 - […].

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização,

distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira,

adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 400.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras

a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões,

pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício

das respetivas atividades;

c) […];

d) […];

e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização

de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.»