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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;

g) […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.

3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime

Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos

n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as

sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa

e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de

cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos

86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham

participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou

beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior

devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e

complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios

técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que

sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:

a) […];

b) […];

c) […];