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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo

14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que

altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.

Artigo 257.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de

investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não

punidos como contraordenação muito grave;

k) […].»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 156.º

[…]

1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à

lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.

2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou

especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais

compete à ASF.

3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo

das sanções aplicáveis, pode:

a) […];

b) […];

c) […].

4 - […].

Artigo 328.º

[…]

1 - […].