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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 4.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Os fundos de pensões;

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 68.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida

na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante

comunicação prévia à CMVM.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 153.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais.