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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 375.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos mercados

à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela

fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros

ativos subjacentes.

Artigo 377.º-A

[…]

1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de

participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de

informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou

organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como

à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha

concedido autorização.

2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular

de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado

regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas aplicáveis,

a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes

no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.

3 - […].

4 - […].

Artigo 377.º-B

[…]

1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,

com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo

35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

2 - […].

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos

do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação

europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a

forma agregada.

5 - […].

6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões

condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos

instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do

Sistema Europeu de Supervisão Financeira.