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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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q) [Anterior alínea m)].

2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da

CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,

sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei

portuguesa.

3 - […].

Artigo 360.º

[…]

1 - […]:

a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de

instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação,

de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração

de sistema de registo centralizado;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 361.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral

ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais

quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham em

causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;

f) […];

g) […];

h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos

financeiros derivados de mercadorias;

i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado

tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude

da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo do

exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento