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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo

volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

Artigo 329.º

[…]

1 - […].

2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação

multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.

Artigo 330.º

[…]

1 - […].

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de

ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em

atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou

qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - […].

4 - […]:

a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que

permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;

b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas

organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.

5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,

indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,

não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.

6 - […].

7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento

expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.

8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de

acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens

executadas cumprem o disposto no presente artigo.

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de

negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a) […];

b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter

o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua

política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14

a17.

10 - […].

11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional,

presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada

pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas

incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma