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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;

b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro

intermediário financeiro.

7 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a

suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos

conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.

Artigo 314.º-A

[…]

1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o

intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,

informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus

objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os

instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de

tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e

regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - [Revogado].

3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do

serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido

serviço ou operação ao cliente.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 314.º-D

[…]

1 - […]:

a) O objeto da operação seja:

i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema

de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam

harmonizados e ações que incorporam derivados;

ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado

ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam

derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que

dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º

583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;

v) Outros instrumentos financeiros não complexos;

b) […];

c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na

prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação

considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a

essa avaliação;

d) […]; e

e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a

realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.