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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta

o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,

sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de

transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da

prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma

avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado

sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do

cliente.

Artigo 327.º

[…]

1 - […].

2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou,

se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.

3 - [Revogado].

Artigo 328.º

[…]

1 - […].

2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo

ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - […].

4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os

previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014:

a) […];

b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução

adequada das suas ordens.

5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais

favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de

negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos

outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem

a uma plataforma de negociação.