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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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d) […].

2 - […].

3 - [Revogado].

Artigo 355.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de

valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes

centrais;

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam

membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se,

e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a

supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de

licenças de emissão.

Artigo 359.º

[…]

1 - […]:

a. Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,

de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de

registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;

b) […];

c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações

qualificadas;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [Revogada];

j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em

swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos

financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;

k) […];

l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;

m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de

uma plataforma de negociação;

n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;

p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de

empreendedorismo social;