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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:

a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União

Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;

b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de

supervisão;

c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas

autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité

Europeu do Risco Sistémico;

d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco

Sistémico relativamente às matérias da sua competência.

10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades

gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de

regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 388.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração

e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação

e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado,

de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de

registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades

gestoras de participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de dados;

c) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 389.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e

lícita;

c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados

regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

d) […];