O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

47

f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de

negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;

g) […];

h) […];

i) […];

j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de

mercadorias.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado

ou do sistema;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

3 - […].

Artigo 395.º

[…]

1 - […]:

a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre

instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação

nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;

b) […];

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de

intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados,

de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes

centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;

d) […].

3 - […].

Artigo 396.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];