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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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d) […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das

sanções que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 29.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à

Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de

intermediação financeira.

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].