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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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g) […];

h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a

identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme

aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado à

sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento

não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de

contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

5 - […].

6 - […].

Artigo 199.º-E

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) […];

f) […];

g) […];

h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em

caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente

vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente

vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na

estrutura empresarial da empresa de investimento.

i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem

autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto

1.º do artigo 199.º-A.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de

investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,

são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem

aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto

nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de