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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados

no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a

prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo

exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um

único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das

unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.

6 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;

h) […];

i) […].