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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2014.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento

em Portugal.

5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao

abrigo do presente artigo.

Artigo 199.º-I

[…]

1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às

empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades

gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal

podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo

115.º-A.

Artigo 207.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - […].

2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta

ilícita e de evitar as suas consequências.

3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de

Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Artigo 211.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;

j) […];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)];