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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o

Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo

199.º-FA.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 61.º

[…]

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a

autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 - […].

3 - […].

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos por lei a outras autoridades de

supervisão.

Artigo 102.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal

pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com

o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no

prazo fixado pelo mesmo.

7 - […].

8 - […].

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão

no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7

do artigo 102.º.

5 - […].