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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 199.º-B

[…]

1 - […].

2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do

artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo

199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-C

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;

d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte

maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;

e) […];

f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de

investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de

empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas

mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou

empresa de seguros autorizada noutro país;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

Artigo 199.º-D

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) […];

f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado membro

de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão

estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado

estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,

designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma

descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo

canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;

iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e

menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.