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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação

se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da

Internet.

6 - […].

Artigo 227.º-C

[…]

1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do

referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam

2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas

pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as

apliquem.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho

O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de

4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar serviços

de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro

Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas a)

e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo

exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.