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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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e) […];

f) […];

g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo

independente ou não.

3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha

a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no

Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de

investimento.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido

de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho

de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de

2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos

de autorização das empresas de investimento.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do

disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às

normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das

empresas de investimento.

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser

acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da

Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista

exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição

de participação qualificada em empresa de investimento.

4 - [Anterior n. 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].