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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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q) [Anterior alínea r)];

r) [Anterior alínea s)];

s) [Anterior alínea t)];

t) [Anterior alínea u)];

u) [Anterior alínea v)];

v) [Anterior alínea w)];

w) [Anterior alínea x)];

x) [Anterior alínea y)];

y) [Anterior alínea z)];

z) [Anterior alínea aa)];

aa) [Anterior alínea bb)];

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) [Anterior alínea dd)];

dd) [Anterior alínea ee)];

ee) [Anterior alínea ff)];

ff) [Anterior alínea gg)];

gg) [Anterior alínea hh)];

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) [Anterior alínea jj)];

jj) [Anterior alínea kk)];

kk) [Anterior alínea ll)];

ll) [Anterior alínea mm)];

mm) [Anterior alínea nn)];

nn) [Anterior alínea oo)];

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 227.º-B

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:

a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da

pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;

b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma

investigação em curso;

c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente

manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.

4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável,

a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.

5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet

do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite