O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

64

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem

ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.

2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF.

Artigo 63.º

[…]

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos

financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do

contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de

adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma

regulamentar.

2 - […].

3 - […].

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários

a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres

específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são

disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação,

nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 65.º

[…]

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado

em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e

beneficiários.

2 - […].

3 - […].»