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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 12.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;

c) […].

2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos

de voto, até à realização da comunicação em falta.

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º,

32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:

a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;

b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;

d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação

consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);

e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;

f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)

n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores

mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução

que o desenvolvem.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 2.º

[…]

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.