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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 19.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente

para conceder a respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela

sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial

projetadas e a estrutura organizativa;

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no

n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas

pessoas cessem imediatamente funções.

5 - […].

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-