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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por

estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a

instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,

designadamente:

i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das

sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e

ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da

moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;

b) [Anterior alíneaa)];

c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.

3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas

c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação,

pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos

mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do

Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 6.º

[…]

Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos

deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante

regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:

a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;

b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;

c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;

d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida.

e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o

Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos

regulamentos EMIR ou OFVM.

Artigo 7.º

[…]

Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos

EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:

a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:

i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);

ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,

acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de

celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;

iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento

de valores mobiliários;