O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

79

3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima

de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos

seguintes valores, sempre que determináveis:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo

com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 15.º

[…]

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe

aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no

Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

as seguintes sanções acessórias:

a) […];

b) […];

c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.

Artigo 17.º

[…]

1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por

violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos

sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação

judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento

OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no

artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a

que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,

coletiva ou singular.

3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da

pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das

alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade

competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e

obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números

anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.