O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

84

Artigo 209.º-A

Execução de ordens em sistemas de negociação organizado

1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a

314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.

2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser efetuada

numa base discricionária nos seguintes casos:

a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;

b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema num

dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e com as

suas obrigações previstas no artigo 330.º.

c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode

decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema.

d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de

instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de

dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.

Artigo 213.º-A

Interrupção da negociação em mercado regulamentado

1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou

num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir

temporariamente a negociação.

2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação sejam

ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do

modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas

ao bom funcionamento da negociação.

3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à

CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados.

4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:

a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para

o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e

b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado

suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado,

até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

Artigo 215.º-A

Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas

e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º,

6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades

gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma

não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número anterior aos

intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e 18.º do