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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Parlamento Europeu e do conselho, de 3 de junho de 2003;

d) Empresas comerciais;

e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de

conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de

2003.

Artigo 257.º-H

Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:

a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;

b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.

2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24

horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:

a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida

através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a

identidade do destinatário e respetivo fundamento;

b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos

financeiros abrangidos;

c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções

concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.

3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do nº 1, pode adotar

medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da

medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação

prevista no n.º 2.

4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos

energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida à

autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agencia de Cooperação dos Reguladores

da Energia (ACER).

Artigo 288.º-A

Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros

1 - As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada instrumentos financeiros, de

forma não discriminatória e transparente, nos termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e

transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos

financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento

(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de

negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso

não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE)

n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e

atos delegados.