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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de

pessoas, devendo o relatório especificar:

i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8,

que detenham esses instrumentos;

ii) As alterações face ao relatório anterior;

iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses

instrumentos;

iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;

v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as

atividades comerciais e outras posições;

b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de

mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos

clientes.

2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido em regulamentação

e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é

comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à

publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.

3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação

prevista na alínea b) do n.º 1.

4 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos

financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados

numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos

beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no

mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos

diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:

a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de negociação; ou

b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em causa serem negociados de forma

relevante em mais do que uma plataforma de negociação.

5 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na

alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.

6 - O reporte referido no número 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do

Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando

aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro de 2011.

7 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva

entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias

ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até

ao respetivo beneficiário efetivo.

8 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham

esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações

exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:

a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;

b) Organismos de investimento coletivo;

c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como

definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e

instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do