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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e

d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.

4 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:

a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro

e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é

adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;

b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros, o

intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as características

dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na

experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados

financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;

c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os

riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes

resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam

designadamente os seguintes cenários:

i) Deterioração das condições do mercado;

ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer

dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;

iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou

iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte

pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.

d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do

mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:

i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e

ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não

por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.

e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando

nomeadamente:

i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e

características do mercado-alvo;

ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se

os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos

relacionados com um instrumento financeiro; e

iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo,

nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.

5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:

a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de gestão

adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;

b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não

afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao

permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos

subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;

c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo em

especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente

afetados caso assumam:

i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou