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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do

instrumento financeiro;

d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a

estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.

Artigo 309.º-K

Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros

1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e

proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo

do instrumento financeiro:

a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários

financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;

b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários

financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses

produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do

respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.

2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação da

distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes

dos mesmos, de modo a assegurar que:

a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e

objetivos do mercado-alvo identificado; e

b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.

3 - O intermediário financeiro deve:

a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende

contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de

pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito desse processo identificar os grupos de clientes

a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;

b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e

conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo

com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;

c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de forma

proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do respetivo

instrumento:

i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos

produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de

acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;

ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve adotar

todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;

iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para

identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar

também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.

4 - A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de modo

a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na

Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva

2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.

5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que