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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 295.º-A

Participação em leilões de licenças de emissão

1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos

necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade,

profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.

2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade

principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.

3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios

de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º.

4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,

podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo

dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação

dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de

terrorismo.

Artigo 305.º-G

Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro

1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para

investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento,

principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em

particular:

a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;

b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;

c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as

competências dos colaboradores;

d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,

identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas

necessárias ao suprimento dessas necessidades;

e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores

incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.

3 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade

durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra

os requisitos exigidos.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:

a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os

procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que

estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados;

b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 306.º-E

Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade

1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de

titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo

obrigações futuras ou potenciais.

2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com