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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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adoção.

14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:

a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção

de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem

renovados por períodos equivalentes adicionais.

15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias

os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 257.º-F

Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados

de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam,

designadamente:

a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;

b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em

instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos,

quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos

subjacentes;

c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de

mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu

cumprimento;

d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo

expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.

2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do

n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de

negociação.

4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente

a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.

5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos

aos controlos de gestão das posições.

6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação

prevista no número anterior.

7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são

comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados

pormenorizados dos limites aplicados às posições.

Artigo 257.º-G

Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e

respetivos derivados

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados

de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados devem:

a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros

derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de

negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva