O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

85

referido Regulamento.

3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades

referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º

600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às

restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva

regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.

Artigo 222.º-A

Variação mínima de ofertas de preços

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de

ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de

índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro

instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.

2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:

a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o

diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente

estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;

b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.

Artigo 223.º-A

Comissões

1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:

a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução,

comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias,

nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam

suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou

contribuir para situações de abuso de mercado;

b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado de

ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.

2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo em

que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas

comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:

a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;

b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;

c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.

Artigo 257.º-E

Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias

1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros

derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados

economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições

líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.