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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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5 - É proibido:

a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;

b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma

a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;

c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação

organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.

6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário

financeiro autorizado a negociar por conta própria:

a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos

de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;

b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de

negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um

instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada

nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

julho de 2012.

7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o

cumprimento do disposto no número anterior.

8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro

para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário

financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das

entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20% dos

direitos de voto ou do capital.

9 - Para efeitos do presente artigo:

a) As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a

transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o

vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo

ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é

executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema,

para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;

b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam

instrumentos de dívida:

i) A União Europeia;

ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento

específico desse Estado Membro;

iii) No caso dos Estados Membros federais, um membro da federação;

iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados Membros;

v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados Membros cuja finalidade

seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros

que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou

vi) O Banco Europeu de Investimento.

c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de

instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo,

avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do

instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:

i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a

natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;

ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os

instrumentos negociados num dado produto;